TROCA DE PRESENTES
Com o advento do natal é de nossa tradição as trocas de presentes nas reuniões de família e nas festas de confraternização com amigos secretos e bingos, com os presentes também chegam as dúvidas em que casos serão permitidos trocar os presentes e em que condições.
A mera troca de produtos por questões de gosto, cor, tamanho particularidades do produto que não lhe agradaram, não são obrigação do comerciante, se as fizer, faz por liberalidade individual visando ser gentil tentando fidelizar um possível cliente.
Nas compras fora da loja o cliente tem o direito ao arrependimentos conforme o art. 49, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, devendo ao receber o produto entrar em contato com a loja e combinar a maneira mais prática de fazer a devolução, levando em consideração que a maioria dessas lojas virtuais também possuem lojas físicas em todo País, devendo ser devolvido ao cliente toda quantia paga pelo produto sem nenhum retenção.
Nos produtos com vício como preconiza os arts. 18 e 26 do CDC, que trata dos prazos para reclamação dos defeitos dos produtos, sendo de 30 (trinta) dias para os produtos não duráveis e 90 (noventa) para os duráveis, já os produtos com vício oculto o prazo decadencial começa a partir do conhecimentos do vício.
Para maiores esclarecimentos procure o advogado de sua confiança.
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