Agressor de mulher e criança usará tornozeleira de imediato; lei já está em vigor

Agressores que colocam em risco a vida de mulheres e crianças, em casos de violência doméstica, deverão usar tornozeleira eletrônica de imediato. É o que estabelece a Lei 15.383, de 2026, sancionada sem vetos pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada nesta sexta-feira (10) no Diário Oficial da União.

O texto determina a aplicação imediata da medida, autoriza a aplicação por decisão de delegados em cidades sem juiz e amplia os recursos públicos direcionados à compra de equipamentos para monitorar com urgência os agressores.

A lei tem origem no PL 2.942/2024, dos deputados Marcos Tavares (PDT-RJ) e Fernanda Melchionna (PSol-RS), e foi aprovado pelo Senado em março, com relatório da senadora Leila Barros (PDT-DF). Antes da lei, que já está em vigor, a Lei Maria da Penha autorizou o monitoramento por tornozeleira apenas como opção.

A norma também aumenta a probabilidade por descumprimento de medidas protetivas, aperfeiçoa as campanhas de enfrentamento à violência contra a mulher e torna permanente o programa de monitoramento eletrônico e de acompanhamento de mulheres em situação de violência.

Voltada para o combate ao feminicídio, a lei permite o aumento da capacidade de controle do cumprimento das medidas protetiva a redução do tempo de resposta em situações de risco e a possibilidade de atuação preventiva com base em geolocalização.

Riscos

A determinação do uso da tornozeleira pelos agressores passa a ser imediata sempre que haja risco de vida ou de integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes.

Além disso, os delegados de polícia poderão determinar o uso da tornozeleira eletrônica para agressores de mulheres em casos de risco em localidades que não são sede de comarca, ou seja, não têm juiz. Atualmente, o afastamento imediato do lar é a única medida protetiva que o delegado pode adotar nessas localidades para proteger a vítima.

A determinação de monitoramento, quando feita pelo delegado, deverá ser comunicada em 24 horas ao juiz, que decidirá sobre a sua manutenção e comunicará a decisão ao Ministério Público.

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Dispositivo de alerta

De acordo com a Lei 15.383, de 2026, nas situações de uso da tornozeleira, deve ser cedido à vítima um dispositivo de segurança que alerta sobre eventual aproximação do agressor. A imposição da tornozeleira também terá prioridade nos casos em que haja descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.

Caso o juiz decida que a tornozeleira não deverá mais ser usada como medida protetiva, a decisão deverá ser fundamentada expressamente, com a exposição de seus motivo

Aumento da pena

A nova legislação também altera a Lei Maria da Penha para aumentar de um terço à metade a pena, hoje de reclusão de 2 a 5 anos, mais multa, por descumprimento de medidas protetivas, como violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente (onde o agressor não pode ir), ou remoção, violação ou alteração do dispositivo sem autorização judicial.

Além disso, o texto determina que as campanhas de enfrentamento à violência contra a mulher devem contemplar informações sobre procedimentos e abordagens policiais, prevenção à revitimização, funcionamento das medidas protetivas de urgência e mecanismos de monitoramento eletrônic

Recursos

Para ampliar o acesso ao aparelho de monitoramento, a lei aumenta de 5% para 6% a cota de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) que deve ser destinada a ações de enfrentamento da violência contra a mulher, incluindo explicitamente o custeio da compra e manutenção desses equipamentos

A norma dá prioridade à compra e manutenção de tornozeleiras e de dispositivos de alerta para as vítimas, permitindo aos governos separar recursos específicos no orçamento para aplicação na proteção à mulher.

O texto torna permanente o programa de monitoramento eletrônico e de acompanhamento de mulheres em situação de violência. A expansão do programa deverá cobrir a cessão de unidade portátil de rastreamento para a vítima, com envio de alerta automático e simultâneo para ela e para a unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão estabelecido judicialmente

 

Fonte: Agência Senado

 

 

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