Gritos de “bicha” para Ceni podem render punição ao Corinthians

Durante o clássico entre Corinthians e São Paulo no último domingo, o goleiro Rogério Ceni foi alvo de constantes xingamentos por parte da torcida alvinegra. A cada tiro de meta, o jogador tricolor ouviu o coro sincronizado “bicha” gritado pela maioria dos presentes no estádio do Pacaembu. De acordo com Antonio Carlos Meccia, procurador-geral do TJD-SP (Tribunal de Justiça Desportiva), o clube do Parque São Jorge pode ser denunciado e punido pelo ato dos torcedores.

Jogadores do São Paulo cumprimentam torcida após clássico no Pacaembu

 “O caso do Corinthians pode ser analisado. Se alguém me representar esse fato, podemos entrar com uma ação, mas confesso que não acompanhei o jogo e não soube. Não ouvi falar nada ainda sobre este caso, mas pelo que você me disse, pode ser investigado, sim. Qualquer tipo de preconceito cabe punição”, disse Meccia em entrevista ao Portal da Band.

O episódio envolvendo corintianos e o goleiro são-paulino chamou a atenção no final de semana no qual a Federação Paulista de Futebol promoveu uma campanha contra o racismo no esporte. Na última quinta-feira, o volante Arouca, do Santos, foi vítima de xingamentos racistas após o jogo contra o Mogi Mirim, e a FPF interditou o estádio Romildão até o julgamento do caso.

O Mogi Mirim foi enquadrado no artigo 243-G do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva) pelos atos racistas dos torcedores. Entretanto o texto pode não ser suficiente para abrir uma denúncia ao Corinthians, pois não há menção a preconceito por condição sexual.

“Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, descreve o artigo 243-G.

Segundo o procurador-geral do STJD, as ofensas proferidas pela torcida do Corinthians realmente não podem ser apontadas como preconceito, pois Rogério Ceni não é homossexual. Mas, para Meccia, o caso do clássico no Pacaembu merece ser melhor estudado .

“Tem que ser analisado com carinho, porque é um assunto mais delicado. Se não cabe neste artigo (243-G), temos que procurar enquadrar em outro. Mas o Rogério Ceni é pai de família, todos nós sabemos que ele não é homossexual, então este ato pode ser considerado apenas como uma gozação dos torcedores. É como ‘mandar o juiz tomar naquele lugar’”, analisou o procurador. “Se fosse com um jogador assumidamente gay, por exemplo, seria diferente.”

Confira o artigo 243-G do CBJD

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

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